TJDF APC - 874436-20120111448437APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. NUILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Nos casos em que for contestada a assinatura aposta no documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar a inexistência de falsidade, na forma prevista no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. In casu, incumbe à parte autora, que juntou aos autos o cheque contestado pela ré, comprovar a validade do título, conforme prescrito no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução do valor arbitado, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. NUILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Nos casos em que for contestada a assinatura aposta no documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar a inexistência de falsidade, na forma prevista no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. In casu, incumbe à parte autora, que juntou aos autos o cheque contestado pela ré, comprovar a validade do título, conforme prescrito no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.Nas demandas em que não houver condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução do valor arbitado, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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