TJDF APC - 874554-20100710332575APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. ACORDO VERBAL. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento dos honorários constitui direito do advogado, que resulta do exercício de sua atividade profissional. Na falta de acordo quanto ao seu pagamento, os honorários devem ser fixados pelo magistrado, em remuneração compatível ao trabalho desenvolvido e o valor econômico obtido cliente. 2. Para que haja o arbitramento judicial de honorários advocatícios é necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços, bem como o ajuste contratual, ainda que verbal, quanto à respectiva remuneração. 3. Tratando-se de ação que objetiva a cobrança de honorários advocatícios derivados de contrato verbal, ao advogado contratado cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito, apresentando provas dos serviços efetivamente prestados, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO. ACORDO VERBAL. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recebimento dos honorários constitui direito do advogado, que resulta do exercício de sua atividade profissional. Na falta de acordo quanto ao seu pagamento, os honorários devem ser fixados pelo magistrado, em remuneração compatível ao trabalho desenvolvido e o valor econômico obtido cliente. 2. Para que haja o arbitramento judicial de honorários advocatícios é necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços, bem como o ajuste contratual, ainda que verbal, quanto à respectiva remuneração. 3. Tratando-se de ação que objetiva a cobrança de honorários advocatícios derivados de contrato verbal, ao advogado contratado cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito, apresentando provas dos serviços efetivamente prestados, nos moldes do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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