TJDF APC - 874567-20120111875268APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. VEDAÇÃO A NOVAS CONTRATAÇÕES NÃO CONTEMPLADA PELA DELIBERAÇÃO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL IMPEDIDA. MULTA RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO SÍNDICO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão tomada em assembleia de condôminos que veda a celebração de novos contratos difere da vedação à renovação contratual. Na última hipótese, o contrato que prevê a renovação automática já existe no mundo jurídico e produz efeitos futuros. 2. Não se pode responsabilizar o antigo síndico por multa rescisória advinda de decisão deassembleia que rescindiu o contrato sem observar cláusula de aviso prévio. 3. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS. DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. VEDAÇÃO A NOVAS CONTRATAÇÕES NÃO CONTEMPLADA PELA DELIBERAÇÃO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL IMPEDIDA. MULTA RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO SÍNDICO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão tomada em assembleia de condôminos que veda a celebração de novos contratos difere da vedação à renovação contratual. Na última hipótese, o contrato que prevê a renovação automática já existe no mundo jurídico e produz efeitos futuros. 2. Não se pode responsabilizar o antigo síndico por multa rescisória advinda de decisão deassembleia que rescindiu o contrato sem observar cláusula de aviso prévio. 3. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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