TJDF APC - 874576-20150110390836APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. SUMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. FEITO QUE NÃO COMPORTA EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1. É dever da parte manter atualizado o seu endereço, sob pena de a correspondência de intimação encaminhada ao local indicado na petição inicial ser presumida válida, nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento sedimentado na Súmula nº. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se à hipótese em que a parte demandada já foi citada. 3. Comprovado nos autos que não foi requerido pelo réu a extinção por abandono, e que o desatendimento à ordem de distribuição da precatória para oitiva de testemunhas não configura abandono da causa, deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. SUMULA 240 DO STJ. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. FEITO QUE NÃO COMPORTA EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. 1. É dever da parte manter atualizado o seu endereço, sob pena de a correspondência de intimação encaminhada ao local indicado na petição inicial ser presumida válida, nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento sedimentado na Súmula nº. 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça aplica-se à hipótese em que a parte demandada já foi citada. 3. Comprovado nos autos que não foi requerido pelo réu a extinção por abandono, e que o desatendimento à ordem de distribuição da precatória para oitiva de testemunhas não configura abandono da causa, deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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