TJDF APC - 874611-20110111026909APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. CESSÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MULTA. RESPALDO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com norma inserta no Código de Processo Civil (art. 333), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. Do exame do contrato, verifica-se não haver a cobrança de encargos não ajustado ou ilegais. Ao revés, há evidência de que houve a concessão de desconto no pagamento do saldo devedor razão pela qual, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. CESSÃO DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE MULTA. RESPALDO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. De acordo com norma inserta no Código de Processo Civil (art. 333), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. Do exame do contrato, verifica-se não haver a cobrança de encargos não ajustado ou ilegais. Ao revés, há evidência de que houve a concessão de desconto no pagamento do saldo devedor razão pela qual, não se desincumbindo do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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