TJDF APC - 874614-20130111656293APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS.TERMO INICIAL. DANOS EMERGENTES. TERMO FINAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Não há que se falar em culpa conjunta do consumidor pelo atraso na entrega do imóvel em face da demora na quitação do saldo devedor, uma vez que há prova da obtenção do financiamento no prazo usual, tão logo obtida a documentação adequada (matrícula com averbação da Carta de Habite-se e baixa da hipoteca). 4. De acordo com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, havendo condenação, o juiz deve, ao arbitrar o valor da verba honorária, se ater ao mínimo de 10% e ao máximo de 20% sobre o valor daquela.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. MORA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS.TERMO INICIAL. DANOS EMERGENTES. TERMO FINAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Não há que se falar em culpa conjunta do consumidor pelo atraso na entrega do imóvel em face da demora na quitação do saldo devedor, uma vez que há prova da obtenção do financiamento no prazo usual, tão logo obtida a documentação adequada (matrícula com averbação da Carta de Habite-se e baixa da hipoteca). 4. De acordo com o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, havendo condenação, o juiz deve, ao arbitrar o valor da verba honorária, se ater ao mínimo de 10% e ao máximo de 20% sobre o valor daquela.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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