TJDF APC - 874619-20130110862879APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO EM DESFAVOR DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O ajuizamento de ação envolvendo partes diversas e matéria distinta da travada no feito não enseja a suspensão do processo, eis que inexistente a alegada prejudicialidade externa entre as demandas. 2. A demora na expedição do habite-se é fato previsível, constituindo risco inerente à atividade empresarial e, portanto, insuscetível de configurar hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. Inviável a aplicação de cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel em desfavor da incorporadora, uma vez que não há disposição contratual prevendo tal penalidade. 5. Diante da total insuficiência de elementos de prova, bem como em atenção à regra prevista no art. 333, caput, do CPC, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito autoral de restituição dos valores alegadamente pagos a título de juros durante o período de atraso na entrega do imóvel. 6. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO EM DESFAVOR DA INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. O ajuizamento de ação envolvendo partes diversas e matéria distinta da travada no feito não enseja a suspensão do processo, eis que inexistente a alegada prejudicialidade externa entre as demandas. 2. A demora na expedição do habite-se é fato previsível, constituindo risco inerente à atividade empresarial e, portanto, insuscetível de configurar hipótese de caso fortuito ou força maior. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelo promitente-comprador, pois o inadimplemento retira deste a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. Inviável a aplicação de cláusula penal moratória pelo atraso na entrega do imóvel em desfavor da incorporadora, uma vez que não há disposição contratual prevendo tal penalidade. 5. Diante da total insuficiência de elementos de prova, bem como em atenção à regra prevista no art. 333, caput, do CPC, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pleito autoral de restituição dos valores alegadamente pagos a título de juros durante o período de atraso na entrega do imóvel. 6. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO