TJDF APC - 874621-20140710252224APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Código de Processo Civil não condiciona que a extinção do processo, uma vez não sanada a irregularidade identificada pelo julgador e que foi objeto de determinação de emenda, seja precedida de nova oportunidade de retificação. Dessa forma, falece credibilidade à alegação de que o indeferimento da inicial importou cerceamento do direito de acesso à Jurisdição. 2 - Não há requerimento na petição de ingresso acerca da rescisão do contrato em si a motivar que o valor da causa fosse fixado a partir da integralidade do valor econômico envolvido no ajuste, na exata forma do inciso V do art. 259 do CPC, razão pela qual o estabelecimento do valor da causa há de se pautar pelo benefício econômico visado com o ajuizamento da ação. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO. BENEFÍCIO ECONÔMICO VISADO. SENTENÇA CASSADA. 1 - O Código de Processo Civil não condiciona que a extinção do processo, uma vez não sanada a irregularidade identificada pelo julgador e que foi objeto de determinação de emenda, seja precedida de nova oportunidade de retificação. Dessa forma, falece credibilidade à alegação de que o indeferimento da inicial importou cerceamento do direito de acesso à Jurisdição. 2 - Não há requerimento na petição de ingresso acerca da rescisão do contrato em si a motivar que o valor da causa fosse fixado a partir da integralidade do valor econômico envolvido no ajuste, na exata forma do inciso V do art. 259 do CPC, razão pela qual o estabelecimento do valor da causa há de se pautar pelo benefício econômico visado com o ajuizamento da ação. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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