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Jurisprudência


TJDF APC - 874634-20131210053960APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR A SENTENÇA. ART. 397 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Descurando-se a parte autora de atender à determinação de emenda à exordial (art. 284, parágrafo único, do CPC), voltada à apresentação do título executivo original (cédula de crédito bancário), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame de mérito (art. 267, I, CPC). 4 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso de Apelação. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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