TJDF APC - 874634-20131210053960APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR A SENTENÇA. ART. 397 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Descurando-se a parte autora de atender à determinação de emenda à exordial (art. 284, parágrafo único, do CPC), voltada à apresentação do título executivo original (cédula de crédito bancário), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame de mérito (art. 267, I, CPC). 4 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso de Apelação. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAMBIAL. CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TÍTULO ORIGINAL. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR A SENTENÇA. ART. 397 DO CPC. NÃO ENQUADRAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos. 2 - A apresentação de cópia do contrato, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo executivo, pois é possível a circulação do título original com a transferência do crédito a terceiro. 3 - Descurando-se a parte autora de atender à determinação de emenda à exordial (art. 284, parágrafo único, do CPC), voltada à apresentação do título executivo original (cédula de crédito bancário), revela-se o acerto da sentença em que fora indeferida a inicial, extinguindo-se o Feito, sem exame de mérito (art. 267, I, CPC). 4 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso de Apelação. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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