TJDF APC - 874835-20110110170064APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO VINTENÁRIO. PLANO COLLOR II. ÍNDICE DE 21,87%. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO SAQUE INTEGRAL OU ENCERRAMENTO DA CONTA. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainstituição bancária onde se encontravam depositados valores em caderneta de poupança é parte legítima na demanda em que se busca o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Preliminar rejeitada. 2. Ajurisprudência assentou o entendimento de que nas ações em que são discutidos os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, conforme determinado pelo artigo 177 do Código Civil antigo, não sendo hipótese de aplicação do artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos índices de correção devidos à época dos planos econômicos, fixando o percentual de 21,87% para a correção monetária a ser aplicada no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano Collor II. 4. São devidos juros remuneratórios, desde as datas em que os índices se tornaram devidos, até a data do saque integral ou encerramento da conta. 5. Não há que se falar em quitação, quando o depósito dos rendimentos efetuado na conta poupança não corresponde ao percentual devido e não comprovada renúncia expressa aos expurgos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO VINTENÁRIO. PLANO COLLOR II. ÍNDICE DE 21,87%. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO SAQUE INTEGRAL OU ENCERRAMENTO DA CONTA. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainstituição bancária onde se encontravam depositados valores em caderneta de poupança é parte legítima na demanda em que se busca o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Preliminar rejeitada. 2. Ajurisprudência assentou o entendimento de que nas ações em que são discutidos os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, o prazo prescricional é de vinte anos, conforme determinado pelo artigo 177 do Código Civil antigo, não sendo hipótese de aplicação do artigo 178, §10, inciso III, do Código Civil ou do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos índices de correção devidos à época dos planos econômicos, fixando o percentual de 21,87% para a correção monetária a ser aplicada no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano Collor II. 4. São devidos juros remuneratórios, desde as datas em que os índices se tornaram devidos, até a data do saque integral ou encerramento da conta. 5. Não há que se falar em quitação, quando o depósito dos rendimentos efetuado na conta poupança não corresponde ao percentual devido e não comprovada renúncia expressa aos expurgos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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