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Jurisprudência


TJDF APC - 874845-20100810057136APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DOS EMBARGOS. TEMPESTIVO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. ASSEMBLEIA. LEGITIMIDADE. RECADASTRAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os embargos fossem conhecidos, não importando se fossem rejeitados ou não, havia o entendimento de que o prazo para interposição de recurso era interrompido, devendo a parte, se já interposto o recurso, reiterá-lo depois do julgamento dos embargos. Não havendo esse pedido, o recurso era considerado intempestivo. 2. Em que pese ter proferido decisões nesse sentido, perfilo-me ao novo entendimento adotado no plenário do STF, no qual não pode ser considerado intempestivo o recurso apresentado antes da publicação da intimação, porquanto a parte já tinha ciência do decisum. 3. Aliás, tal entendimento vem de acordo com o disposto no Novo Código de Processo Civil. 4. O Magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 5. As assembléias datadas dos dias 29/08/2009, 03/10/2009, 22/01/2010 e 26/04/2010 foram realizadas de acordo com os ditames legais, não havendo que se falar em nulidade destas. 6. Aassembléia que definiu os prazos para o recadastramento, bem como suas regras, já foi considerada legítima por este Tribunal de Justiça. 7. Sendo válida e legítima a assembléia que estipulou as regras do recadastramento, o autor deveria ter pleiteado seu cadastro perante o condomínio réu no prazo estipulado. 8. O autor não conseguiu demonstrar que, caso tivesse realizado o recadastramento, teria pontuação suficiente para lhe ser conferido um lote quando da distribuição. 9. Não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto a pretensão do autor se mostrou infundada. 10. Aanálise do agravo interno do requerido se restou prejudicada, ante a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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