TJDF APC - 874847-20130110594502APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR USUFRUIU DO VALOR LIBERADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresente demanda há que ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Todavia, ao se desincumbir a instituição ré do seu dever de comprovar fato impeditivo do direito do autor, eis que conseguiu demonstrar que este último usufruiu dos valores depositados em sua conta corrente, beneficiando-se do empréstimo realizado, não há como dar procedência ao pedido de declaração de inexistência de débitos. 2. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, forma-se a convicção de que, em que pese não haver prova de que foi o autor/apelante quem efetivamente firmou o contrato de empréstimo/financiamento com o banco, uma vez que o contrato apresentado pelo apelado não se encontra assinado, verifica-se, pelas demais provas produzidas, que foi o autor quem usufruiu dos valores disponibilizados pelo referido empréstimo. 3. Da mesma forma, como não restou comprovada qualquer ilicitude na conduta do apelado apta a atingir algum dos atributos da personalidade do apelante, também não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO RECONHECIMENTO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR USUFRUIU DO VALOR LIBERADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresente demanda há que ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Todavia, ao se desincumbir a instituição ré do seu dever de comprovar fato impeditivo do direito do autor, eis que conseguiu demonstrar que este último usufruiu dos valores depositados em sua conta corrente, beneficiando-se do empréstimo realizado, não há como dar procedência ao pedido de declaração de inexistência de débitos. 2. Diante do conjunto probatório produzido nos autos, forma-se a convicção de que, em que pese não haver prova de que foi o autor/apelante quem efetivamente firmou o contrato de empréstimo/financiamento com o banco, uma vez que o contrato apresentado pelo apelado não se encontra assinado, verifica-se, pelas demais provas produzidas, que foi o autor quem usufruiu dos valores disponibilizados pelo referido empréstimo. 3. Da mesma forma, como não restou comprovada qualquer ilicitude na conduta do apelado apta a atingir algum dos atributos da personalidade do apelante, também não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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