main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 874987-20130111625335APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. ARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Tendo em vista que a resolução do contrato se deu por culpa do vendedor diante do atraso na entrega do imóvel, as arras não podem ser retidas pelo réu. De outro lado, o autor não formulou o pedido de devolução em dobro das arras, motivo pelo qual sua devolução deve ser mantida na forma simples. 2. O caso fortuito é um evento decorrente da ação humana, cujos efeitos não são possíveis de se evitar ou impedir. Não pode ter sua definição no bojo da relação contratual, haja vista se tratar de um instituto previsto em lei, cujas implicações avançam na esfera de conformação da responsabilização civil entre as partes. Na hipótese dos autos, a ausência de mão-de-obra não configura a existência de caso fortuito, mas sim risco da atividade econômica. 3. À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de contrato, visto que coloca o consumidor em excessiva desvantagem, notadamente quando tal prática carece de suporte legal. 4. Quando fixada em contrato, a multa moratória, prevista como cláusula penal indenizatória, não pode ser cumulada com a reparação por lucros cessantes conforme disposto no artigo 416 do Código Civil. 5. A Comissão de Corretagem é devida ao corretor em virtude da realização de sua atividade de intermediação do interesse entre as partes e aperfeiçoada com a assinatura do contrato. 6. A sucumbência recíproca deve ser mantida em virtude da natureza dos pedidos formulados pelo autor e não acolhidos pela sentença. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Mostrar discussão