TJDF APC - 874990-20130110244429APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 221 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DE JORNALISTA COM ESQUEMA CRIMINOSO. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EDITORA EM PUBLICAR O TEOR DA SENTENÇA EM SEU SEMANÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI 5.250/1967 (LEI DE IMPRENSA). NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ADPF 130. MODULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação, nos termos da Súmula 221 do STJ. 2. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 3. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 4. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 6. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 7. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Incasu, fica evidenciado que o teor das gravações telefônicas, interceptadas pela Polícia Federal, entre o autor e terceira pessoa, foi desvirtuado pelos réus em matéria jornalística, ultrapassando o estrito animus narrandi, colocando de forma tendenciosa o autor como interlocutor direto de esquema criminoso, responsável por plantar na mídia informações que beneficiem empresas do referido esquema, quando, em verdade, as gravações dão conta apenas de tratativas que se encerram dentro dos parâmetros de uma relação jornalista-fonte. 9. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 10. Adequada a majoração da indenização por danos morais, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem suportados pelos réus, pro rata, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a condição econômica dos réus. 11. Embora o Pleno do STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº 5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V, da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. Desse modo, ainda que incabível a condenação de revista a publicar o inteiro teor da sentença em seu semanário, deve-se permitir o exercício do direito de defesa pelo ofendido, em texto confeccionado pelo próprio, para ser publicado no mesmo veículo onde ocorreu a ofensa, com os mesmos destaques e páginas utilizados na publicação originária, sob a supervisão do juiz da causa, permitindo-seaos leitores terem ciência do abuso do dever de informação praticado pelos réus. 12. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro réu parcialmente provido e do segundo réu desprovido. Recurso do autor provido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 221 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DE JORNALISTA COM ESQUEMA CRIMINOSO. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EDITORA EM PUBLICAR O TEOR DA SENTENÇA EM SEU SEMANÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI 5.250/1967 (LEI DE IMPRENSA). NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ADPF 130. MODULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação, nos termos da Súmula 221 do STJ. 2. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 3. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 4. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 6. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 7. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Incasu, fica evidenciado que o teor das gravações telefônicas, interceptadas pela Polícia Federal, entre o autor e terceira pessoa, foi desvirtuado pelos réus em matéria jornalística, ultrapassando o estrito animus narrandi, colocando de forma tendenciosa o autor como interlocutor direto de esquema criminoso, responsável por plantar na mídia informações que beneficiem empresas do referido esquema, quando, em verdade, as gravações dão conta apenas de tratativas que se encerram dentro dos parâmetros de uma relação jornalista-fonte. 9. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 10. Adequada a majoração da indenização por danos morais, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem suportados pelos réus, pro rata, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a condição econômica dos réus. 11. Embora o Pleno do STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº 5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V, da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. Desse modo, ainda que incabível a condenação de revista a publicar o inteiro teor da sentença em seu semanário, deve-se permitir o exercício do direito de defesa pelo ofendido, em texto confeccionado pelo próprio, para ser publicado no mesmo veículo onde ocorreu a ofensa, com os mesmos destaques e páginas utilizados na publicação originária, sob a supervisão do juiz da causa, permitindo-seaos leitores terem ciência do abuso do dever de informação praticado pelos réus. 12. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro réu parcialmente provido e do segundo réu desprovido. Recurso do autor provido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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