TJDF APC - 875017-20130110478377APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIDO. DANO MORAL OCORRENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MATERIAL. PEDIDO FEITO SOMENTE NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indeferimento da prova oral requerida não caracteriza o cerceamento de defesa. Isso porque, o juiz, como principal destinatário da prova, pode e deve indeferir a produção de prova que não tenha importância para o deslinde da causa. Ademais, vale mencionar a matéria sobre a qual versam os autos, é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral como requerida. 2. Ainterrupção indevida dos serviços de telefonia móvel, quando a linha telefônicaera utilizada para divulgar e permitir os contatos profissionais da autora, por si só, é suficiente para caracterizar a responsabilidade da empresa, posto que demonstrada a falha no serviço contratado, causando, por conseguinte, o dano de natureza moral. 3. Ovalor, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o Magistrado, sempre as peculiaridades do caso concreto,principalmente em decorrência da ausência de critérios objetivos sobre a matéria. 4. Acondenação por dano de natureza patrimonial exige inequívoca demonstração do prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação de dano material. 5. Não se conhece de pedido feito apenas em sede recursal, quando não foi objeto de análise na sentença, sob pena de violação ao juízo natural. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO LINHA TELEFÔNICA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIDO. DANO MORAL OCORRENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MATERIAL. PEDIDO FEITO SOMENTE NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O indeferimento da prova oral requerida não caracteriza o cerceamento de defesa. Isso porque, o juiz, como principal destinatário da prova, pode e deve indeferir a produção de prova que não tenha importância para o deslinde da causa. Ademais, vale mencionar a matéria sobre a qual versam os autos, é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral como requerida. 2. Ainterrupção indevida dos serviços de telefonia móvel, quando a linha telefônicaera utilizada para divulgar e permitir os contatos profissionais da autora, por si só, é suficiente para caracterizar a responsabilidade da empresa, posto que demonstrada a falha no serviço contratado, causando, por conseguinte, o dano de natureza moral. 3. Ovalor, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o Magistrado, sempre as peculiaridades do caso concreto,principalmente em decorrência da ausência de critérios objetivos sobre a matéria. 4. Acondenação por dano de natureza patrimonial exige inequívoca demonstração do prejuízo, sendo insuficiente a mera alegação de dano material. 5. Não se conhece de pedido feito apenas em sede recursal, quando não foi objeto de análise na sentença, sob pena de violação ao juízo natural. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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