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Jurisprudência


TJDF APC - 875018-20140111883227APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DAS EMPREENDEDORAS. EXCLUSIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGO JUDICIAL. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. CABIMENTO. ATUAÇÃO DE PROCURADORES. À luz da teoria da asserção, não cabe afastar a legitimidade das empreendedoras requeridas no que respeita à comissão de corretagem, se restar incontroverso nos autos a intermediação de profissional corretor nas tratativas havidas entre a escolha do imóvel e a assinatura do contrato. Os processos relativos a rescisão de contrato por atraso na entrega da obra são resolvidos nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidor e fornecedores, na exata definição dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. De todo modo, a nulidade da cláusula de eleição do foro, em contrato de adesão, pode ser declarada, de ofício pelo juiz, que declinará da competência para o juízo de domicílio do hipossuficiente. Carecem de interesse recursal as apelantes que recorrem da parte relativa à devolução da comissão de corretagem quando são vencedoras neste ponto específico da demanda. O embargo judicial da obra não é motivo aptoa afastar a responsabilidade da construtora em arcar com os danos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, notadamente por se tratar risco do empreendimento. A agilidade no desembaraço dos trâmites atinentes à construção civil é atribuição das empreendedoras, pois faz parte do próprio negócio, de sorte a configurar fortuito interno, que, a toda evidência, não afasta a responsabilidade do fornecedor desse tipo de produto/serviço por eventuais ressarcimentos. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Não se conheceu de pedido atinente a comissão de corretagem. Demais pontos de todos os recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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