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Jurisprudência


TJDF APC - 875029-20120310096108APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. ESTACIONAMENTO. HIPERMERCADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CASO FORTUITO. INADMITIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR MODERADO. Restando sobejamente demonstrada nos autos a violência sofrida por consumidora, atacada a golpes de estilete em estacionamento de hipermercado, não há falar em não comprovação do fato constitutivo do direito que se pretende ver reconhecido. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos morais causados a consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviços de segurança, a teor da teoria do risco do negócio ou da atividade, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor; não merecendo prosperar alegação de caso fortuito ou culpa exclusiva de terceiro. O ataque de desconhecido em estacionamento de hipermercado, com ameaça de morte e golpes de estilete, exorbitam, em muito, a esfera do mero infortúnio; revelando sim violação frontal de direitos inerentes à personalidade, notadamente à preservação da incolumidade física. Em verdade, ao estacionar seu carro, ainda mais depois de atravessar a cancela de controle da entrada de veículos, o consumidor tem a legítima expectativa de estar mais protegido do que em lugares totalmente abertos; quiçá, livre de agressões de terceiros. A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade, e considerando a repercussão do evento danoso, bem como a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Nesse sentido, não merece prosperar a pretensão de reduzir o valor fixado em R$ 8.000,00 (sete mil reais), porquanto já estabelecido dentro dos limites ditados pela doutrina e jurisprudência deste tribunal. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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