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Jurisprudência


TJDF APC - 875042-20140111385044APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL ELEVADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO REDUZIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO (SEM DOBRA). NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. ADEQUADA À LEI PROCESSUAL. Levando-se em conta a natureza do negócio jurídico, sua finalidade e suas características, escorreita a incidência do artigo 413 do Código Civil c/c as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente seu artigo 47. Dessarte, a melhor interpretação para o caso vertente é aquela proferida em prestígio à boa-fé contratual, cujos reflexos não gerem para qualquer das partes vantagem desproporcional e/ou enriquecimento sem causa. Dessa forma, a retenção de parte dos valores despendidos como pagamento da coisa adquirida é lícita, notadamente quando existente cláusula contratual penal compensatória. Segundo precedentes deste TJDFT, a retenção do percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas pagas é perfeitamente adequado a indenizar o promitente vendedor, quando operado o distrato pela desistência do promitente comprador quanto ao aventado. A corretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil. Descaracteriza o contrato de corretagem a hipótese em que o cliente se dirige até um stand de vendas fixo, montado pela construtora (ou por interposta pessoa que age em seu interesse), e lá é atendido por um corretor subordinado a esta, não restando qualquer poder de escolha ao consumidor. Se o corretor atua em nome e nos interesses da incorporadora, cabe a esta arcar com os ônus do trabalho do profissional, sob pena imputar ao consumidor a obrigação indevida, incompatível com sua condição de vulnerabilidade. Incabível a repetição em dobro do indébito se não ficou comprovada a má-fé por parte da construtora quanto à imputação de comissão de corretagem ao consumidor. Nas causas em que houver condenação, a fixação de honorários deve seguir as disposições do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram conhecidos. Apelação do autor desprovida; recurso do requerido parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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