TJDF APC - 875044-20130111472815APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR ELEITO PELA CONVENÇÃO. PRESERVAÇÃO.PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (CPC, ART. 21, CAPUT). 1. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional quiquenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais. 2. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, ressalvadas as cotas fulminadas pela prescrição, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3.Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 4.As cotas condominiais inadimplidas estão sujeitas à incidência dos juros de mora e da multa moratória contemplados pela convenção, com a ressalva de que esses acessórios são limitados, respectivamente, a 1% (hum por cento) ao mês - quanto aos juros - e a 2% (dois por cento) do montante inadimplido - quanto à multa -, conforme dispõe o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, estando sujeitas, ainda, à atualização monetária, que, de sua parte, não encerrando pena mas simples fórmula de preservação da identidade da obrigação no tempo, deve ser calculada mediante consideração do indexador eleito expressamente pela convenção, pois inexistente óbice para que assim disponha. 5. Aferido que o pedido fora acolhido em parte, não encerrando o refutado, contudo, decaimento mínimo da parte ré, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelação principal do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo dos réus conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA.CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR ELEITO PELA CONVENÇÃO. PRESERVAÇÃO.PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PONDERADO (CPC, ART. 21, CAPUT). 1. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional quiquenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais. 2. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, ressalvadas as cotas fulminadas pela prescrição, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 3.Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 4.As cotas condominiais inadimplidas estão sujeitas à incidência dos juros de mora e da multa moratória contemplados pela convenção, com a ressalva de que esses acessórios são limitados, respectivamente, a 1% (hum por cento) ao mês - quanto aos juros - e a 2% (dois por cento) do montante inadimplido - quanto à multa -, conforme dispõe o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, estando sujeitas, ainda, à atualização monetária, que, de sua parte, não encerrando pena mas simples fórmula de preservação da identidade da obrigação no tempo, deve ser calculada mediante consideração do indexador eleito expressamente pela convenção, pois inexistente óbice para que assim disponha. 5. Aferido que o pedido fora acolhido em parte, não encerrando o refutado, contudo, decaimento mínimo da parte ré, a ponderação entre o postulado e assimilado encerra a qualificação da sucumbência recíproca mas não proporcional, determinando o rateio ponderado das custas e honorários advocatícios de acordo com a resolução empreendida, conforme recomenda o artigo 21 do estatuto processual, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6. Apelação principal do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo dos réus conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO