main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 875059-20140111671946APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA COLETIVA. OBJETO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INICIAL. CERTIDÃO OU DECLARÇÃO DE NÃO AVIAMENTO DE AÇÃO COM OBJETO IDÊNTICO. DETERMINAÇÃO EXTRAVAGANTE. DOCUMENTO NÃO LASTREADO EM DISPOSITIVO LEGAL. EMENDA INCABÍBEL. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECOTE. MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. CONTROLE NÃO ATINADO COM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EMENDA INCABÍVEL. QUESTÃO RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. ANGULARIDADE ATIVA. POUPADORES FALECIDOS. CONSUMAÇÃO DA PARTILHA. ESPÓLIOS EXTINTOS. LEGITIMAÇÃO. HERDEIROS DOS FALECIDOS. SANEAMENTO. PRAZO. CONCESSÃO. INTERREGNO DILATÓRIO. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação, que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, arts. 282 e 283). 2. AConstituição Federal reservara à União competência exclusiva para legislar sobre matéria processual - CF, art. 22, I -, a qual está traduzida precipuamente no Código de Processo Civil, derivando que, não contemplando o legislador processual como pressuposto formal da inicial a necessidade de ser instruída com declaração ou certidão atestando que a parte exequente não demandara ação com objeto idêntico, a inicial não pode ser reputada inepta e indeferida por não ter sido carreados aos autos os aludidos documentos, notadamente quando reservado à parte executada aventar e evidenciar eventual litispendência. 3. Aviado cumprimento de sentença devidamente aparelhado e liquidado o débito exeqüendo, via de cálculo, sob as premissas reputadas corretas pelos credores, a impugnação consubstancia o instrumento adequado para o obrigado, segundo sua ótica, safar-se de excesso que reputa inserido na obrigação à qual efetivamente está enlaçado, não estando o juiz da execução, exorbitando a apreensão dos pressupostos processuais e condições da ação, controlar o débito exeqüendo segundo os parâmetros que reputa cabíveis, notadamente quando o decote determinado em sede de emenda à inicial ignora o entendimento firmado sobre a questão. 4. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 991). 5.Consumada a partilha, o espólio, por não mais possuir existência jurídica, não ostenta, pois, capacidade processual, tornando inviável que resida em juízo, tanto na polaridade ativa quanto passiva de quaisquer ações, haja vista que, encerrado o inventário e efetuada a partilha, desaparece como universalidade de bens, perdendo por isso a capacidade de ser parte, resultando que as ações que versem sobre algum bem do extinto deverão ser formuladas, conjuntamente, por todos os herdeiros e sucessores do de cujus. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão