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Jurisprudência


TJDF APC - 875074-20140710207073APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ELISÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE ESPONTÂNEA. POSTURA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, violar-se o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. O princípio da causalidade, sobrepondo-se até mesmo à sucumbência como parâmetro para essa definição, é que preside a imputação das verbas de sucumbência, determinando que o litigante que ensejara a invocação da tutela jurisdicional e saíra vencido sujeite-se aos ônus sucumbenciais, daí porque, na hipótese em que a pretensão derivara, não de injusta negativa da instituição de ensino em matricular estudante que ainda não alcançara a maioridade civil no curso supletivo, mas de observância da normatização positiva por parte dela, encerrando a interseção judicial a única fórmula de obtenção da prestação mediante elisão dos óbices subsistentes, qualificando-se a ação como necessária e indispensável, não pode ser reputada causadora da invocação da prestação jurisdicional, tornando-se legítima que seja, conquanto acolhido o pedido, alforriada dos encargos inerentes à sucumbência. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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