TJDF APC - 875090-20120810048126APC
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESULTADO. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCILETA. CULPA. IMPUTAÇÃO AO MOTOCLISTA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DESFAVORÁVEIS. AUTOMÓVEL. CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM VIA PERPENDICULAR. MANOBRA PRUDENTE. VEÍCULO COLOCADO EM REPOUSO E COM SINALIZAÇÃO DE DIREÇÃO INDICADA. INÍCIO DA MANOBRA. PREFERÊNCIA. ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO MOTOCILISTA. QUALIFICAÇÃO. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ELIDIDA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Age com culpa qualificada pela negligência e imprudência o motociclista que, ignorando o veículo que lhe precedida na corrente de tráfego e os fatos de que, colocado em repouso, estava com sinalização de direção acionada e havia iniciado manobra de conversão à esquerda com o objetivo de alcançar a via perpendicular situada no local, engendra manobra de ultrapassagem pela esquerda em local vedado, pois situado em interseção, e quando as condições de tráfego não lhe permitiam consumá-la com segurança, pois já iniciada manobra de conversão pelo automóvel que lhe precedia (CTB, arts. 29, IX, 33 e 34 3. Apurado que a ultrapassagem iniciada pelo motociclista, que saíra fatalmente vitimado do sinistro, fora engendrara em condições que não lhe eram favoráveis e em local proibido, culminando com sua exposição e abalroamento lateral do veículo que lhe precedida na corrente de tráfego e, ostentando prioridade de trânsito, havia iniciado manobra de conversão à esquerda após prévia sinalização de direção, deve ser reputado como único culpado pelo evento lesivo que o atingira, obstando a responsabilização do veículo abalroado, ainda que de forma concorrente. 4. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a culpa pelo acidente que o vitimara deve ser imputada com exclusividade à vítima fatal, pois provocara o sinistro ao engendrar manobra de ultrapassagem quando não lhe era permitido nem possível realizá-la, resta ilidida a responsabilidade da condutora e proprietária do veículo que abalroara e fora envolvido no evento, determinando sua alforria dos efeitos inerentes ao evento, pois, desqualificada sua culpa, resta ilidida a premissa genética da sua responsabilização (CC, art. 186). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se derivara da conduta da própria vítima, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Apelações conhecidas. Agravo retido não conhecido. Apelo da ré provido. Apelo dos autores prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. RESULTADO. ÓBITO DO CONDUTOR DA MOTOCILETA. CULPA. IMPUTAÇÃO AO MOTOCLISTA. MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO E EM CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DESFAVORÁVEIS. AUTOMÓVEL. CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM VIA PERPENDICULAR. MANOBRA PRUDENTE. VEÍCULO COLOCADO EM REPOUSO E COM SINALIZAÇÃO DE DIREÇÃO INDICADA. INÍCIO DA MANOBRA. PREFERÊNCIA. ULTRAPASSAGEM PELA ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO MOTOCILISTA. QUALIFICAÇÃO. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ELIDIDA. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. Age com culpa qualificada pela negligência e imprudência o motociclista que, ignorando o veículo que lhe precedida na corrente de tráfego e os fatos de que, colocado em repouso, estava com sinalização de direção acionada e havia iniciado manobra de conversão à esquerda com o objetivo de alcançar a via perpendicular situada no local, engendra manobra de ultrapassagem pela esquerda em local vedado, pois situado em interseção, e quando as condições de tráfego não lhe permitiam consumá-la com segurança, pois já iniciada manobra de conversão pelo automóvel que lhe precedia (CTB, arts. 29, IX, 33 e 34 3. Apurado que a ultrapassagem iniciada pelo motociclista, que saíra fatalmente vitimado do sinistro, fora engendrara em condições que não lhe eram favoráveis e em local proibido, culminando com sua exposição e abalroamento lateral do veículo que lhe precedida na corrente de tráfego e, ostentando prioridade de trânsito, havia iniciado manobra de conversão à esquerda após prévia sinalização de direção, deve ser reputado como único culpado pelo evento lesivo que o atingira, obstando a responsabilização do veículo abalroado, ainda que de forma concorrente. 4. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a culpa pelo acidente que o vitimara deve ser imputada com exclusividade à vítima fatal, pois provocara o sinistro ao engendrar manobra de ultrapassagem quando não lhe era permitido nem possível realizá-la, resta ilidida a responsabilidade da condutora e proprietária do veículo que abalroara e fora envolvido no evento, determinando sua alforria dos efeitos inerentes ao evento, pois, desqualificada sua culpa, resta ilidida a premissa genética da sua responsabilização (CC, art. 186). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se derivara da conduta da própria vítima, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Apelações conhecidas. Agravo retido não conhecido. Apelo da ré provido. Apelo dos autores prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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