TJDF APC - 875091-20140610053469APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. PERSEGUIÇÃO. MÂE DE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NATURAL OU JURÍDICO DE PARENTESCO. CONDIÇÃO DE HERDEIRA. NÃO QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. De acordo com a modulação legalmente conferida aos legitimados para perceberem a indenização derivada do seguro obrigatório em caso de morte, a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente, ou, na sua falta, aos herdeiros legaisdo segurado (Lei nº 6.194/74, art. 4º), não se inserindo nessa qualificação a pessoa que, conquanto exercendo a guarda de fato da adolescente vitimada pelo sinistro, não possui com ela qualquer vínculo natural ou jurídico de parentesco previamente estabelecido. 2. Conquanto admissível a prevalência da filiação sócio-afetiva em detrimento da descendência biológica como forma de tutela da personalidade e salvaguarda da filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano, o prévio reconhecimento da filiação sócio-afetiva consubstancia pressuposto para que seja utilizada como fundamento e gênese da condição de herdeiro, tornando o pai/mãe sócio-afetivo legitimado a postular indenização decorrente do seguro DPVAT. 3. Diante da inviabilidade jurídico-legal de qualificação da mãe de criação como herdeira da vitimada fatalmente por acidente de trânsito, obstando a qualificação da subsistência de pertinência subjetiva com a pretensão indenizatória decorrente do seguro obrigatório em caso de morte, e, sendo essa constatação aferível de plano (in status assertionis), o fato determina a afirmação da sua ilegitimidade ativa ad causam e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por não estar inscrita entre os legitimados a perseguirem a prestação almejada. 4. Apelação conhecida. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Carência de ação afirmada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. PERSEGUIÇÃO. MÂE DE CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO NATURAL OU JURÍDICO DE PARENTESCO. CONDIÇÃO DE HERDEIRA. NÃO QUALIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSTULAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. De acordo com a modulação legalmente conferida aos legitimados para perceberem a indenização derivada do seguro obrigatório em caso de morte, a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente, ou, na sua falta, aos herdeiros legaisdo segurado (Lei nº 6.194/74, art. 4º), não se inserindo nessa qualificação a pessoa que, conquanto exercendo a guarda de fato da adolescente vitimada pelo sinistro, não possui com ela qualquer vínculo natural ou jurídico de parentesco previamente estabelecido. 2. Conquanto admissível a prevalência da filiação sócio-afetiva em detrimento da descendência biológica como forma de tutela da personalidade e salvaguarda da filiação como elemento fundamental na formação da identidade do ser humano, o prévio reconhecimento da filiação sócio-afetiva consubstancia pressuposto para que seja utilizada como fundamento e gênese da condição de herdeiro, tornando o pai/mãe sócio-afetivo legitimado a postular indenização decorrente do seguro DPVAT. 3. Diante da inviabilidade jurídico-legal de qualificação da mãe de criação como herdeira da vitimada fatalmente por acidente de trânsito, obstando a qualificação da subsistência de pertinência subjetiva com a pretensão indenizatória decorrente do seguro obrigatório em caso de morte, e, sendo essa constatação aferível de plano (in status assertionis), o fato determina a afirmação da sua ilegitimidade ativa ad causam e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por não estar inscrita entre os legitimados a perseguirem a prestação almejada. 4. Apelação conhecida. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Carência de ação afirmada. Processo extinto, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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