TJDF APC - 875137-20140111220323APC
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 (cento e oitenta) dias como previsto em contrato, não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Se há previsão contratual da multa moratória em caso de inadimplemento da construtora, a sua aplicação é medida que se impõe. 5. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade dos adquirentes. 7. Sendo a sucumbência recíproca, mas não proporcional em maior parte desfavorável às rés, devem estas arcar com 70% (setenta por cento) e os autores com 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários de advogado. Quanto a estes, avaliados os parâmetros fixados pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados no caso dos autos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso das rés e dado parcial provimento ao dos autores.
Ementa
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MULTA MORATÓRIA. PREVISTA NO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Caracterizado o atraso na entrega do imóvel superior a 180 (cento e oitenta) dias como previsto em contrato, não há que se falar em excludente de responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar, face ao inadimplemento da obrigação. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. Se há previsão contratual da multa moratória em caso de inadimplemento da construtora, a sua aplicação é medida que se impõe. 5. É possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes porque, embora derivem do evento mora, não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com despesas de aluguel ou com ausência de rendimentos relativos a eventual locação. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade dos adquirentes. 7. Sendo a sucumbência recíproca, mas não proporcional em maior parte desfavorável às rés, devem estas arcar com 70% (setenta por cento) e os autores com 30% (trinta por cento) das custas processuais e de honorários de advogado. Quanto a estes, avaliados os parâmetros fixados pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, devem ser fixados no caso dos autos em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso das rés e dado parcial provimento ao dos autores.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
22/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO