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Jurisprudência


TJDF APC - 875190-20140110636469APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO DO SALDO. ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69. VENDA DO VEÍCULO. NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PRESTAR CONTAS OU DEVOLVER VALORES. NÃO COMPROVADA. 1.Ainda que se trate de rito especial, há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pelo cabimento de reconvenção em sede de ação de busca e apreensão. Precedentes. 2. Admitido o processamento da reconvenção, a hipótese não é de cassação da sentença com o retorno dos autos à origem, uma vez que a jurisprudência tem admitido a análise da questão de fundo pelo Tribunal, aplicando-se analogicamente o art. 513, §3º, CPC, quando a causa estiver madura e em condições de julgamento imediato. 3. Malgrado o direito assegurado ao devedor pelo art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não se deve olvidar que a retomada do bem em caso de inadimplência não implica quitação imediata da dívida, cabendo ao credor promover a sua alienação, incumbindo-lhe aplicar o preço da venda à satisfação do seu crédito, às despesas de cobrança, e, em havendo saldo, restituí-lo ao devedor. 4. Não se desincumbindo o reconvinte/apelante de demonstrar fato constitutivo de seu direito, quer seja mediante a comprovação da existência de saldo em seu favor, uma vez que sequer restou provada a venda do veículo a terceiro, quer seja mediante a negativa formal da instituição financeira em fornecer a prestação de contas da suposta venda, o indeferimento de seu pedido é medida que se impõe. 5. Apresente decisão não obsta o direito do apelante de reaver eventual saldo resultante da venda do automóvel apreendido, uma vez que a obrigação da instituição financeira de prestar contas e restituir valores decorre de lei. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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