main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 875192-20130111781298APC

Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. COMBATE. VERIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CORRETAGEM. COMISSÃO. CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS. DEVOLUÇÃO À AUTORA. MULTA PENAL. DEVIDA. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 10% (DEZ POR CENTO). 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de pressuposto ao entendimento de que a apelação repete argumentos da contestação quando verifica-se restarem combatidos os fundamentos da sentença. 2. É legítima a parte autora para o ajuizamento de ação que visa o ressarcimento de valores despendidos em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta no qual figure como promitente compradora. 3. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 4. Não cabe retenção a título de comissão de corretagem quando não comprovado nos autos sua contratação independente e o pagamento autônomos pelo consumidor. 5. É proporcional e razoável a cláusula penal que estabelece a retenção, em favor da construtora, de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, considerando que o vendedor fica com a propriedade do imóvel podendo renegociá-lo. 6. A rescisão contratual, ainda que em virtude de desistência do consumidor, tem por consectário a devolução dos valores pagos, deduzidos aqueles devidos ao promitente vendedor pelos custos da operação, com juros de mora desde a citação, ocasião em que se deu a interpelação judicial, em observância aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, bem como de correção monetária de cada desembolso, para recompor o valor da moeda. 7. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, estes fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que autoriza o art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão