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Jurisprudência


TJDF APC - 875432-20130310019349APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. JUNTADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. MORA. JUNTADA DE PROVA NOVA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. IPTU. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Preliminares rejeitadas. 2 - Não há falar em inépcia quando a petição inicial, de forma clara e coerente, contém pedido de condenação das rés ao pagamento de danos morais, na forma de lucros cessantes, e de danos morais, em razão de inadimplemento contratual. Preliminar rejeitada. 3- A juntada, em apartado, de novos documentos não se presta à comprovação de fatos anteriormente alegados, mas sim à tentativa de, nesse juízo de controle e revisão, inovar na alegação genérica de que o atraso na entrega da obra se deve à escassez de mão de obra e de insumos. Indeferimento do pedido. 4- Não há falar em nulidade da estipulação do prazo de tolerância firmado para a entrega da unidade imobiliária, uma vez que a cláusula foi livremente pactuada entre as partes, não havendo, aliás, nenhum impeditivo legal que obste a fixação de um prazo máximo de tolerância para a conclusão das obras. 5- A juntada extemporânea de prova documental, nos termos do artigo 397 do CPC, somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente comprovado, o que não ocorreu na espécie. 6- Carece de interesse processual a pretensão de condenação à obrigação de entrega de unidade imobiliária porquanto o descumprimento de obrigação (contratual) se dá mediante resolução contratual ou perdas e danos. Além de não configurado o interesse processual, descabe cogitar de aplicação de multa em razão do descumprimento contratual resultante do atraso na entrega do imóvel, uma vez que não há cláusula que a preveja. 7- Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios, além da correção monetária, anteriormente à entrega das chaves, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 670.117, Segunda Seção). 8- O desconforto trazido para o contratante em decorrência da inobservância de cláusulas contratuais, decorrente da frustração quanto à aquisição de imóvel na data aprazada, não representa anormal ofensa à personalidade, tratando-se de acontecimento inerente à própria vida em sociedade. Inexistência de dano moral a ser indenizado. 9- As quantias relativas a obrigações propter rem, também conhecidas como ambulatórias, existem em função da coisa, perseguem a coisa onde e com quem estiver. Embora, a princípio, não exista a obrigação de pagamento de IPTU pelo promitente comprador, nada impede que as partes pactuem livremente de maneira diversa o pagamento dessa despesa. 10- Não há responsabilidade solidária quando a corretora funciona como mera intermediária da contratação realizada entre incorporada e promitente comprador. 11-A pretensão de ressarcimento dos valores cobrados a título de comissão de corretagem sujeita-se à prescrição trienal, carecendo de eficácia a alegação de ilegalidade da cobrança com o fim de restituição dos valores que foram pagos. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 24/06/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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