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Jurisprudência


TJDF APC - 875434-20140110636805APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR DEVIDO CONTROVERTIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. A escassez de mão de obra e materiais, bem como a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado, até a data da efetiva entrega das chaves. Sendo controvertido o valor estimado para o aluguel do imóvel, é possível a sua apuração em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 475-A, do Código de Processo Civil.A multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada, analogicamente, à construtora, em razão de seu inadimplemento. Admite-se a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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