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Jurisprudência


TJDF APC - 875439-20140110796256APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. TERMO FINAL. VALOR DEVIDO CONTROVERTIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. A escassez de mão de obra e materiais, a ocorrência de chuvas e a greve do transporte público, bem como a morosidade e burocracia de órgãos públicos não constituem caso fortuito ou força maior, excludentes da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado, até a averbação do habite-se no competente registro imobiliário, conforme expressamente requerido pela parte autora na inicial. Sendo controvertido o valor estimado para o aluguel do imóvel, é possível a sua apuração em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 475-A, do Código de Processo Civil. A multa moratória prevista no contrato deve ser aplicada, analogicamente, à construtora, em razão de seu inadimplemento. Admite-se a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a fase de cumprimento de sentença não é automática, sendo necessária a intimação dos devedores após o trânsito em julgado da sentença para o pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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