TJDF APC - 875464-20140110086696APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A morosidade e burocracia na obtenção do habite-se do empreendimento não constitui caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal, que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado, até a data da efetiva entrega das chaves. Admite-se a apuração do valor mensal estimado para o aluguel do imóvel em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 475-A, do Código de Processo Civil. Admite-se a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. CULPA DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A morosidade e burocracia na obtenção do habite-se do empreendimento não constitui caso fortuito ou força maior excludente da responsabilidade civil pelo atraso na entrega de imóvel em construção. Ultrapassado o prazo de tolerância previsto contratualmente, o consumidor passa a ter direito aos lucros cessantes, equivalentes ao aluguel mensal, que, em tese, obteria, caso o imóvel estivesse alugado, até a data da efetiva entrega das chaves. Admite-se a apuração do valor mensal estimado para o aluguel do imóvel em sede de liquidação de sentença, na forma do artigo 475-A, do Código de Processo Civil. Admite-se a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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