TJDF APC - 875474-20130111803576APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA MÃE. FALTA DE ASSINATURA NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. PROVA ESCRITA. HISTÓRICO ESCOLAR, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E FICHA DE FREQUÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 333, II. É de responsabilidade de ambos os pais, que exercem conjuntamente a guarda sobre o menor, asdívidas contraídas perante a prestadora de serviço educacional em benefício de filho menor, salvo comprovada ressalva de não exercê-la ao tempo da contratação. Demonstrada a efetiva prestação de serviço educacional, por meio do contrato de prestação de serviços, histórico escolar, certificado de conclusão do curso e ficha de freqüência, não se desincumbiu o devedor de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova depende da constatação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não há verossimilhança na alegação da concessão de bolsa integral de estudo, eis que não consta nos autos nenhum início de prova que faça presumir a alegada concessão.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA MÃE. FALTA DE ASSINATURA NO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. PROVA ESCRITA. HISTÓRICO ESCOLAR, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E FICHA DE FREQUÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 333, II. É de responsabilidade de ambos os pais, que exercem conjuntamente a guarda sobre o menor, asdívidas contraídas perante a prestadora de serviço educacional em benefício de filho menor, salvo comprovada ressalva de não exercê-la ao tempo da contratação. Demonstrada a efetiva prestação de serviço educacional, por meio do contrato de prestação de serviços, histórico escolar, certificado de conclusão do curso e ficha de freqüência, não se desincumbiu o devedor de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova depende da constatação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não há verossimilhança na alegação da concessão de bolsa integral de estudo, eis que não consta nos autos nenhum início de prova que faça presumir a alegada concessão.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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