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Jurisprudência


TJDF APC - 875490-20120710194078APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - FURTO DE TRATOR ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DE COBERTURA EM CASO DE FURTO SIMPLES - ABUSIVIDADE - PROVA DA OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - PREVISÃO DE COBERTURA - DEVER DE INDENIZAR - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - VALOR REVERTIDO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Se não houve pronunciamento judicial acerca da preliminar de legitimidade ativa anteriormente à prolação da sentença, não ocorreu a preclusão da matéria. 2. A ausência de prova quanto à data da efetiva ciência do segurado acerca da recusa de cobertura securitária conduz ao afastamento da alegada prescrição. 3. Possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de indenização securitária aquele que contrata seguro em seu próprio nome, ainda que não seja beneficiário da respectiva indenização em caso de sinistro, por se tratar de bem alienado fiduciariamente. 4. É abusiva a cláusula que prevê exclusão de cobertura para hipótese de furto simples, uma vez que as cláusulas restritivas de cobertura devem conter informações claras, sem termos técnicos dos quais o segurado não tenha conhecimento, especialmente em se tratando de contrato de seguro que visa resguardar exatamente o patrimônio do segurado contra perdas e danos. 5. Tendo o autor provado a ocorrência de furto qualificado e havendo previsão de cobertura securitária para essa hipótese, há o dever de indenizar, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. 6. O valor da indenização por danos materiais decorrentes de relação contratual deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora devem incidir a partir da citação (CC 405). 7. Tratando-se de bem alienado fiduciariamente, não havendo prova de quitação do mútuo feito junto ao credor fiduciário e beneficiário da apólice, o valor da indenização securitária deve ser revertido para pagamento do saldo devedor do financiamento, cabendo ao autor/apelante apenas o valor remanescente, se houver. 8. Rejeitou-se a preliminar de preclusão e a prejudicial de mérito da prescrição, e deu-se provimento ao apelo do autor para julgar procedente o pedido inicial.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA