TJDF APC - 875509-20130111483706APC
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A declaração de nulidade de cláusula contratual não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Rejeitada a prejudicial. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, estando, assim, em condições de imediato julgamento. III - Em contrato de adesão, é nula a cláusula em que a Incorporadora atribui ao adquirente o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses. IV - Embora seja legítima a cobrança de comissão de corretagem nos negócios imobiliários, o pagamento deve ser feito por quem contrata os serviços. Na demanda, a empresa imobiliária foi contratada pela Incorporadora-ré, portanto, a ela incumbe o ônus de arcar com esse pagamento. V - A restituição do pagamento indevido deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé. VI - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. VII - Apelação provida. Rejeitada a prejudicial de extinção do direito à declaração de nulidade. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Julgamento de parcial procedência do pedido em relação à Incorporadora-ré e de improcedência quanto à Corretora-ré.
Ementa
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXAME DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A declaração de nulidade de cláusula contratual não está subordinada a prazo extintivo decadencial nem prescricional. Nulidade não se convalida com o tempo. Rejeitada a prejudicial. II - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, estando, assim, em condições de imediato julgamento. III - Em contrato de adesão, é nula a cláusula em que a Incorporadora atribui ao adquirente o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses. IV - Embora seja legítima a cobrança de comissão de corretagem nos negócios imobiliários, o pagamento deve ser feito por quem contrata os serviços. Na demanda, a empresa imobiliária foi contratada pela Incorporadora-ré, portanto, a ela incumbe o ônus de arcar com esse pagamento. V - A restituição do pagamento indevido deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé. VI - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 17 do CPC. VII - Apelação provida. Rejeitada a prejudicial de extinção do direito à declaração de nulidade. Aplicado o art. 515, § 3º, do CPC. Julgamento de parcial procedência do pedido em relação à Incorporadora-ré e de improcedência quanto à Corretora-ré.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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