main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 875532-20130110362088APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de pagamento da indenização estipulada em contrato de seguro, no caso de roubo do veículo, ao argumento de que seriam necessárias a apresentação de documentos e a quitação das parcelas de financiamento configura evidente abuso de direito. 2. A existência de gravame sobre veículo não obsta o pagamento da indenização securitária, pois a seguradora detém o conhecimento de que o segurado possui apenas a posse direta do bem e que a instituição financeira possui a propriedade resolúvel, mostrando-se inadmissível tal exigência por ocasião do sinistro. 3. Comprovando-se a gravidade da situação pela qual passou o consumidor/segurado, em razão do descumprimento da obrigação contratual por parte seguradora, obrigado até mesmo a efetuar o pagamento adiantado de prestações e contratar empréstimo bancário para cobrir o saldo devedor do financiamento, não há falar em mero aborrecimento. In casu, dada a extrema dificuldade em que se colocou o consumidor, é devida a indenização por dano moral. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 01/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão