TJDF APC - 875532-20130110362088APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de pagamento da indenização estipulada em contrato de seguro, no caso de roubo do veículo, ao argumento de que seriam necessárias a apresentação de documentos e a quitação das parcelas de financiamento configura evidente abuso de direito. 2. A existência de gravame sobre veículo não obsta o pagamento da indenização securitária, pois a seguradora detém o conhecimento de que o segurado possui apenas a posse direta do bem e que a instituição financeira possui a propriedade resolúvel, mostrando-se inadmissível tal exigência por ocasião do sinistro. 3. Comprovando-se a gravidade da situação pela qual passou o consumidor/segurado, em razão do descumprimento da obrigação contratual por parte seguradora, obrigado até mesmo a efetuar o pagamento adiantado de prestações e contratar empréstimo bancário para cobrir o saldo devedor do financiamento, não há falar em mero aborrecimento. In casu, dada a extrema dificuldade em que se colocou o consumidor, é devida a indenização por dano moral. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. BAIXA DO GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A negativa de pagamento da indenização estipulada em contrato de seguro, no caso de roubo do veículo, ao argumento de que seriam necessárias a apresentação de documentos e a quitação das parcelas de financiamento configura evidente abuso de direito. 2. A existência de gravame sobre veículo não obsta o pagamento da indenização securitária, pois a seguradora detém o conhecimento de que o segurado possui apenas a posse direta do bem e que a instituição financeira possui a propriedade resolúvel, mostrando-se inadmissível tal exigência por ocasião do sinistro. 3. Comprovando-se a gravidade da situação pela qual passou o consumidor/segurado, em razão do descumprimento da obrigação contratual por parte seguradora, obrigado até mesmo a efetuar o pagamento adiantado de prestações e contratar empréstimo bancário para cobrir o saldo devedor do financiamento, não há falar em mero aborrecimento. In casu, dada a extrema dificuldade em que se colocou o consumidor, é devida a indenização por dano moral. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Atendidos tais parâmetros, o quantum deve ser mantido. 5. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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