TJDF APC - 875598-20110310353329APC
DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RESCINDE CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. POSSE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão à adjudicação compulsória de imóvel adquirido por meio de cessão de direitos não pode ser acolhida porque não preenchidos os requisitos do artigo 1.418 do Código Civil. 2. Destarte, Para o promitente comprador fazer uso da ação (de direito material) cujos contornos aparecem delineados nesse dispositivo conjugado com o precedente, faz-se mister a configuração dos seguintes requisitos de ordem substantiva (mérito propriamente dito): a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Coordenação Ricardo Fiuza, Saraiva, 2002, p. 1247). 3. A rescisão do contrato entabulado entre o Poder Público e o originário proprietário obsta a pretendida adjudicação porque não amparada em título válido, ou seja, em cessão de direitos válida. 2.1. Verifica-se que acórdão transitado em julgado declarou a impossibilidade de transferência do imóvel objeto da demanda, ao tempo em que declarou o direito dos ocupantes irregulares de serem indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 4. Precedente: (...) Configura pedido juridicamente impossível o requerimento de adjudicação compulsória de escritura pública imobiliária com base em contrato de cessão de direitos inválido (...) (20080710213718APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 24/06/2010, pág. 118). 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RESCINDE CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. POSSE IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão à adjudicação compulsória de imóvel adquirido por meio de cessão de direitos não pode ser acolhida porque não preenchidos os requisitos do artigo 1.418 do Código Civil. 2. Destarte, Para o promitente comprador fazer uso da ação (de direito material) cujos contornos aparecem delineados nesse dispositivo conjugado com o precedente, faz-se mister a configuração dos seguintes requisitos de ordem substantiva (mérito propriamente dito): a) cumprimento cabal do que lhe competia conforme avençado no contrato; b) recusa injustificada do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos foram cedidos, em firmar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel; c) inexistência de cláusula de arrependimento; d) registro do instrumento público ou privado no Cartório de Registro de Imóveis (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, Coordenação Ricardo Fiuza, Saraiva, 2002, p. 1247). 3. A rescisão do contrato entabulado entre o Poder Público e o originário proprietário obsta a pretendida adjudicação porque não amparada em título válido, ou seja, em cessão de direitos válida. 2.1. Verifica-se que acórdão transitado em julgado declarou a impossibilidade de transferência do imóvel objeto da demanda, ao tempo em que declarou o direito dos ocupantes irregulares de serem indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 4. Precedente: (...) Configura pedido juridicamente impossível o requerimento de adjudicação compulsória de escritura pública imobiliária com base em contrato de cessão de direitos inválido (...) (20080710213718APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJE: 24/06/2010, pág. 118). 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão