- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 875605-20140910041138APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DUPLO APELO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECURSO DO AUTOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, CDC. INVERSÃO DOS ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste interesse recursal quando o recorrente não necessita da tutela jurisdicional para a garantia de pleitos já deferidos em sentença. 1.1. Recurso da ré parcialmente conhecido. 2. Oadquirente faz jus aos lucros cessantes pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, diante da presunção de prejuízo. Entendimento firmado pelo STJ: (...) descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 3. A comissão de corretagem é devida quando consta o recibo de pagamento, de onde se extrai expressa referência de que o valor era destinado ao pagamento de serviços de intermediação prestados por corretor na venda do imóvel. Ou seja, a cobrança da comissão foi realizada de forma destacada, nítida, o que legitima a sua cobrança. 4. Embora o atraso no recebimento da unidade imobiliária gere aborrecimento e estresse, o fato não chega a ofender nenhum dos direitos de personalidade para ensejar a indenização por dano moral. 5. O ajuste não estipulou qualquer conseqüência jurídica para o caso de inadimplemento contratual por culpa da construtora, o que caracteriza abusividade, nos termos do art. 51, IV, CDC. 5.1. Em razão do desequilíbrio contratual ocasionado, a multa moratória deve ser invertida e aplicada em favor do adquirente para condenar a construtora ao pagamento de multa (2%) e juros moratórios (1%) ao mês, sobre o valor já pago pelo autor. 6. Recurso da ré improvido. 7. Recurso do autor parcialmente provido.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 29/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT