TJDF APC - 875606-20130111890880APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO RETENÇÃO DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aconstrutora que atrasa a entrega da obra, para além do prazo contratual, deve responder pela sua mora, nos termos do art. 394, Código Civil. 1.1. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu de demora da CEB em ligar a energia elétrica, nota-se que tal acontecimento é fato cotidiano e previsível, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 2. Por ser inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao ?status quo ante?, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador todos os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive de valores despendidos a título de despesas com publicidade e administração. 3. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano.3.1. Segundo o STJ, ?descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador? (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 4. É abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade moratória por inadimplemento exclusivamente em desfavor do consumidor, adquirente de imóvel (art. 51, IV do CDC). 4.1. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a isonomia entre as partes, a cláusula deve ser invertida e a construtora, condenada ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel. 5. A multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor pago pelo consumidor possui natureza moratória e não compensatória, diante da ínfima importância do percentual fixado, quando comparado ao valor da obrigação principal. 5.1. Precedente do STJ: (...) na falta de critérios mais precisos para se definir quando é compensatória ou moratória a cláusula penal, recomenda a doutrina 'que se confronte o seu valor com o da obrigação principal, e, se ressaltar sua patente inferioridade, é moratória' (Caio Mário da Silva Pereira) (REsp 734.520/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJE 15/10/2007, p. 279). 6. É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório. 6.1. Jurisprudência: ?A multa contratual decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes (lucro cessantes), desta feita, é perfeitamente possível suas acumulações? (20140110542644APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 20/01/2015). 7.Recurso do réu improvido. 7.1. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO RETENÇÃO DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aconstrutora que atrasa a entrega da obra, para além do prazo contratual, deve responder pela sua mora, nos termos do art. 394, Código Civil. 1.1. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu de demora da CEB em ligar a energia elétrica, nota-se que tal acontecimento é fato cotidiano e previsível, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 2. Por ser inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao ?status quo ante?, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador todos os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive de valores despendidos a título de despesas com publicidade e administração. 3. O atraso na entrega de imóvel gera direito aos lucros cessantes, diante da presunção de dano.3.1. Segundo o STJ, ?descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador? (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 4. É abusiva a cláusula contratual que estipula penalidade moratória por inadimplemento exclusivamente em desfavor do consumidor, adquirente de imóvel (art. 51, IV do CDC). 4.1. Como forma de preservar o equilíbrio do contrato e a isonomia entre as partes, a cláusula deve ser invertida e a construtora, condenada ao pagamento de multa pelo atraso na entrega do imóvel. 5. A multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor pago pelo consumidor possui natureza moratória e não compensatória, diante da ínfima importância do percentual fixado, quando comparado ao valor da obrigação principal. 5.1. Precedente do STJ: (...) na falta de critérios mais precisos para se definir quando é compensatória ou moratória a cláusula penal, recomenda a doutrina 'que se confronte o seu valor com o da obrigação principal, e, se ressaltar sua patente inferioridade, é moratória' (Caio Mário da Silva Pereira) (REsp 734.520/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJE 15/10/2007, p. 279). 6. É possível a cumulação da multa moratória, que tem natureza punitiva, com lucros cessantes, que possui caráter compensatório. 6.1. Jurisprudência: ?A multa contratual decorrente do atraso na entrega do bem apresenta natureza diversa da indenização por danos emergentes (lucro cessantes), desta feita, é perfeitamente possível suas acumulações? (20140110542644APC, Relatora Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 20/01/2015). 7.Recurso do réu improvido. 7.1. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
29/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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