TJDF APC - 875618-20120111508906APC
APELAÇÃO. CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES . 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança de tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, tarifa de registro do contrato e determinando a restituição simples destes encargos. 2. O apelo do autor apresenta razões completamente dissociadas da sentença, pois impugna suposto indeferimento da inicial, ao passo que o juízo proferiu análise de mérito, inclusive com julgamento de parcial procedência. 2.1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, a negativa de seguimento por ausência do pressuposto de regularidade formal (arts. 527, I, c/c art. 557, caput, do CPC). 3. A cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual não se confunde com a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), é legítima e decorre da realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito ou em outras bases de dados cadastrais. 3.1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp. 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 4. O seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, sendo legal a sua cobrança. 5. Encargo para pagamento de Registro do Contrato importa oneração injusta e excessiva ao mutuário e violação dosartigos 39, V e 51, IV, do CDC, eis que impõe ao consumidor encargo não constante em tabela anexa à Resolução nº. 3919/2010 do BACEN e atransferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 6. Pagamento indevido decorrente de observância contratual não acarreta repetição em dobro do débito, mas tão somente na repetição simples acrescida das devidas correções monetárias. 7. Apelo do autor não conhecido. Apelo do réu conhecido e provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES . 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança de tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, tarifa de registro do contrato e determinando a restituição simples destes encargos. 2. O apelo do autor apresenta razões completamente dissociadas da sentença, pois impugna suposto indeferimento da inicial, ao passo que o juízo proferiu análise de mérito, inclusive com julgamento de parcial procedência. 2.1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, a negativa de seguimento por ausência do pressuposto de regularidade formal (arts. 527, I, c/c art. 557, caput, do CPC). 3. A cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual não se confunde com a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), é legítima e decorre da realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito ou em outras bases de dados cadastrais. 3.1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp. 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 4. O seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, sendo legal a sua cobrança. 5. Encargo para pagamento de Registro do Contrato importa oneração injusta e excessiva ao mutuário e violação dosartigos 39, V e 51, IV, do CDC, eis que impõe ao consumidor encargo não constante em tabela anexa à Resolução nº. 3919/2010 do BACEN e atransferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 6. Pagamento indevido decorrente de observância contratual não acarreta repetição em dobro do débito, mas tão somente na repetição simples acrescida das devidas correções monetárias. 7. Apelo do autor não conhecido. Apelo do réu conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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