TJDF APC - 875622-20141010011393APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927 DO CPC. POSSE NÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111). 2. O acolhimento de pretensão deduzida em ação de reintegração de posse exige: a) a demonstração inequívoca da existência da posse anterior; b) do esbulho; c) perda da posse (art. 927 do CPC). 3. Não comprovada a posse pela parte autora, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, nos termos do art. 1.196 do Código Civil c/c art. 333, I, do CPC. 2.1 Destarte, sem prova do fato gerador de seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe, independentemente de qualquer esforço probatório do réu. 4.Afasta-se a alegação de litigância de má-fé da parte autora porque não demonstrada quaisquer das condutas previstas no artigo 14 e no artigo 17 do CPC. Cuidou-se, em verdade, de regular exercício do direito de ação assegurado na Constituição Federal. 5. Mantido o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) representa valor razoável e porque obedece ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC, observados a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 6. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927 DO CPC. POSSE NÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restaurar para o desapossado a situação fática anterior, desfeita pelo esbulho. O objetivo, portanto, é permitir ao possuidor injustamente desapossado recuperar a coisa que se encontra em poder do esbulhador. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2ª Edição. São Paulo: Manole, 2008, p. 1111). 2. O acolhimento de pretensão deduzida em ação de reintegração de posse exige: a) a demonstração inequívoca da existência da posse anterior; b) do esbulho; c) perda da posse (art. 927 do CPC). 3. Não comprovada a posse pela parte autora, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe, nos termos do art. 1.196 do Código Civil c/c art. 333, I, do CPC. 2.1 Destarte, sem prova do fato gerador de seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe, independentemente de qualquer esforço probatório do réu. 4.Afasta-se a alegação de litigância de má-fé da parte autora porque não demonstrada quaisquer das condutas previstas no artigo 14 e no artigo 17 do CPC. Cuidou-se, em verdade, de regular exercício do direito de ação assegurado na Constituição Federal. 5. Mantido o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) representa valor razoável e porque obedece ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC, observados a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 6. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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