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Jurisprudência


TJDF APC - 875623-20100111423185APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE RESTITUIR. FORMA SIMPLES E NÃO DOBRADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento proposta contra advogado que cobrou valores indevidamente da autora. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois restou demonstrado que ele atuou na relação jurídica de direito material. 3. Aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a devolver o indébito, como sói ocorrer na hipótese dos autos onde o causídico recebeu da cliente quantia indevida, porquanto os honorários advocatícios já estavam pagos, nada mais devendo a cliente ao patrono. 3.1 É dizer ainda: quem recebe pagamento indevido (accipiens) deve devolvê-lo, sob pena de locupletamento. 3.2 Inteligência do art. 876 do Código Civil. 4. Em que pese o requerente pleitear a devolução do valor cobrado em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica o Código Consumeirista à prestação de serviços advocatícios. 4.1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, existindo lei genérica e lei especial regulando o mesmo objeto, aplicar-se-á a lei especial, por ser a mais adequada ao caso concreto. 4.2. O exercício da advocacia é claramente regulado pela Lei 8.906/94, que disciplina todo e qualquer procedimento, postura ético-profissional, assim como sanções ao inadequado exercício da profissão. Precedente: (...)A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios (...)(AgRg no AREsp 616.932/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 06/02/2015). 5. A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que, diante das circunstâncias do presente caso, não se vislumbra violação aos direitos de personalidade. 5.1. Em verdade, em que pese o aborrecimento experimentado pela autora, observa-se que ela não suportou sofrimento moral em decorrência da conduta do réu, a ponto de ensejar indenização por dano moral. 6. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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