TJDF APC - 875627-20140110497382APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXAME APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cautelar, ajuizada por menor de idade, com o objetivo de que seu pai apresente laudo médico, para fins de apuração de perda da capacidade auditiva da criança. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial para satisfazer a pretensão pretendida. Para Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56). 2.1. A autora possui interesse processual em obter exame audiométrico pessoal que se encontra na posse do seu genitor. A presença da condição da ação referida se evidencia pelo fato de o pai somente ter apresentado o laudo médico depois da ordem judicial de exibição do documento. 3. A urgência da tutela jurisdicional decorre da necessidade de a criança ser reavaliada quanto à perda auditiva, a fim de que possa ser submetida, o quanto antes, a um novo tratamento. 4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXAME APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação cautelar, ajuizada por menor de idade, com o objetivo de que seu pai apresente laudo médico, para fins de apuração de perda da capacidade auditiva da criança. 2. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial para satisfazer a pretensão pretendida. Para Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56). 2.1. A autora possui interesse processual em obter exame audiométrico pessoal que se encontra na posse do seu genitor. A presença da condição da ação referida se evidencia pelo fato de o pai somente ter apresentado o laudo médico depois da ordem judicial de exibição do documento. 3. A urgência da tutela jurisdicional decorre da necessidade de a criança ser reavaliada quanto à perda auditiva, a fim de que possa ser submetida, o quanto antes, a um novo tratamento. 4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão