TJDF APC - 875633-20030110805490APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a restituição do bem à proprietária (TERRACAP) e para determinar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, concedendo aos réus o prazo razoável para desocupação voluntária. 2. Aocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2.1. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes. Ao Judiciário compete, tão somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie. 2.2. Precedente Turmário A ocupação de bem público por terceiro é sempre precária, caracterizando mera detenção, sendo certo que os atos de permissão ou tolerância não induzem posse. Transitada em julgado sentença que determinou imissão da TERRACAP na posse do imóvel objeto do feito, a alegação de que a área está em fase de regularização, sem nenhuma prova, não obsta o cumprimento do julgado. (20120110610294APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 25/02/2013. Pág.: 259). 3. Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, seja o direito retenção ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas. 3.1. Precedentedo Superior Tribunal de Justiça:Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013). 4. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a restituição do bem à proprietária (TERRACAP) e para determinar a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Sucupira, concedendo aos réus o prazo razoável para desocupação voluntária. 2. Aocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2.1. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes. Ao Judiciário compete, tão somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie. 2.2. Precedente Turmário A ocupação de bem público por terceiro é sempre precária, caracterizando mera detenção, sendo certo que os atos de permissão ou tolerância não induzem posse. Transitada em julgado sentença que determinou imissão da TERRACAP na posse do imóvel objeto do feito, a alegação de que a área está em fase de regularização, sem nenhuma prova, não obsta o cumprimento do julgado. (20120110610294APC, Relator: Carmelita Brasil, Revisor: Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJE: 25/02/2013. Pág.: 259). 3. Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, seja o direito retenção ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas. 3.1. Precedentedo Superior Tribunal de Justiça:Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. (REsp 1310458/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013). 4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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