TJDF APC - 875645-20130111249946APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. ART. 441, CC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição de valores sob a alegação de atraso na entrega de imóvel e existência de defeitos no bem. 2. Verifica-se que o habite-se foi registrado dentro do prazo de tolerância previsto no contrato. Portanto, não há que se falar em atraso na entrega do imóvel. 3. A alegação de que a construtora pretendeu entregar o imóvel com defeitos não foi desconstituída, impondo-se a aplicação da regra do ônus probatório descrita no artigo 333, inciso II, do CPC. 3.1. A constatação de defeitos e vícios no imóvel, amparada em laudo pericial, confere à consumidora o direito de desfazimento do negócio, segundo a inteligência do art. 441 do Código Civil. 3.1 Destarte, para Ricardo Fiúza e diversos outros autores, in Código Civil Comentado, Saraiva, 7ª Ed. p. 368, Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. Diz-se contrato comutativo o contrato oneroso em que a prestação e a contraprestação são certas e equivalentes. 4. Revela-se devida a resolução do contrato por culta das fornecedoras, diante da suficiente demonstração da existência de defeitos na obra. 5. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados à promitente compradora. 6. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL. ART. 333, II, CPC. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. ART. 441, CC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c restituição de valores sob a alegação de atraso na entrega de imóvel e existência de defeitos no bem. 2. Verifica-se que o habite-se foi registrado dentro do prazo de tolerância previsto no contrato. Portanto, não há que se falar em atraso na entrega do imóvel. 3. A alegação de que a construtora pretendeu entregar o imóvel com defeitos não foi desconstituída, impondo-se a aplicação da regra do ônus probatório descrita no artigo 333, inciso II, do CPC. 3.1. A constatação de defeitos e vícios no imóvel, amparada em laudo pericial, confere à consumidora o direito de desfazimento do negócio, segundo a inteligência do art. 441 do Código Civil. 3.1 Destarte, para Ricardo Fiúza e diversos outros autores, in Código Civil Comentado, Saraiva, 7ª Ed. p. 368, Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. Diz-se contrato comutativo o contrato oneroso em que a prestação e a contraprestação são certas e equivalentes. 4. Revela-se devida a resolução do contrato por culta das fornecedoras, diante da suficiente demonstração da existência de defeitos na obra. 5. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução de todos os valores desembolsados à promitente compradora. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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