TJDF APC - 875648-20110112356594APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO RISCO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELOS DAS RÉS PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A empresa intermediadora (corretora) é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se busca a devolução de comissão de corretagem, paga em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que integrou a cadeia da relação de direito material, solidariamente com a vendedora do bem, a qual está sujeita aos preceitos da legislação consumeirista (artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, do CDC). 1.1. É dizer: Ajuizada ação visando à devolução de valores cobrados abusivamente pelas empresas que edificaram e intermediaram a venda de apartamento, são elas, com base na teoria da asserção, legitimadas para figurarem no pólo passivo da demanda, eis que, no caso de procedência da demanda, suportarão diretamente as conseqüências advindas do provimento jurisdicional (...).(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2014.03.1.002851-3, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 12/11/2014, p. 147) 2. Afasta-se a argüição de prescrição da pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, quando entre a data do pagamento do referido encargo e do ingresso em juízo não transcorreu o lapso temporal previsto na norma legal neste sentido. 3. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 3.1. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 3.2. Precedente da Turma: 3) - Evidente a ciência e concordância do consumidor-adquirente à cobrança da comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel na planta ao assinar recibo em cujo teor há a expressa informação de pagamento referente à corretagem, além de emitir cártula de cheque exclusiva para tal fim, de forma apartada do valor referente ao sinal pactuado. (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2012.03.1.026768-6, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 25/11/2013, 162). 4. Ao demais, a comissão de corretagem tem por base o trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio. Ou seja, a remuneração é devida desde que o resultado da mediação seja alcançado. 4.1. Demonstradono caso concreto que houve a concretização do negócio, inclusive, o pagamento de parte do preço do bem, a remuneração pelo referido encargo é legítima. 5. A alegação acerca do risco do negócio, consistente na omissão de informações acerca da existência de ação civil pública que poderia culminar na possibilidade de desfazimento do negócio, não ficou inequivocamente demonstrada nos autos, quando do exame dos elementos de convicção produzidos no processo, depreende-se que o Ministério Público descreveu, amiúde, a situação fática acerca do empreendimento, não constando a informação de que o Parquet ou mesmo a Administração teriam notificado a incorporadora sobre eventual irregularidade da obra. 5.1. Além disso, a petição da ação civil pública foi protocolizada depois de concretizado negócio firmado entre os litigantes. 6. A questão acerca da legalidade do pagamento de comissão de corretagem não se consubstancia em fato que ofende os direitos da personalidade, razão pela qual não são devidos danos morais. 6.1. Quer dizer: (...) (...) 4) - O constrangimento sofrido perante amigos e familiares em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóveis é incapaz de ocasionar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5) - O mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.083782-8, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 10/7/2014, p. 137). 7. Apelos das requeridas conhecidos. 7.1. Preliminar de ilegitimidade passiva eprejudicial de prescrição afastada. 7.2. Apelações das rés providas. 7.3. Recurso adesivo do autor improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO RISCO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELOS DAS RÉS PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. A empresa intermediadora (corretora) é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação em que se busca a devolução de comissão de corretagem, paga em razão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que integrou a cadeia da relação de direito material, solidariamente com a vendedora do bem, a qual está sujeita aos preceitos da legislação consumeirista (artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, do CDC). 1.1. É dizer: Ajuizada ação visando à devolução de valores cobrados abusivamente pelas empresas que edificaram e intermediaram a venda de apartamento, são elas, com base na teoria da asserção, legitimadas para figurarem no pólo passivo da demanda, eis que, no caso de procedência da demanda, suportarão diretamente as conseqüências advindas do provimento jurisdicional (...).(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2014.03.1.002851-3, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 12/11/2014, p. 147) 2. Afasta-se a argüição de prescrição da pretensão de repetição da quantia despendida com a comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, quando entre a data do pagamento do referido encargo e do ingresso em juízo não transcorreu o lapso temporal previsto na norma legal neste sentido. 3. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Todavia, o artigo 724 do Código Civil faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 3.1. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, onde consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal encargo, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 3.2. Precedente da Turma: 3) - Evidente a ciência e concordância do consumidor-adquirente à cobrança da comissão de corretagem pela compra e venda de imóvel na planta ao assinar recibo em cujo teor há a expressa informação de pagamento referente à corretagem, além de emitir cártula de cheque exclusiva para tal fim, de forma apartada do valor referente ao sinal pactuado. (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2012.03.1.026768-6, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 25/11/2013, 162). 4. Ao demais, a comissão de corretagem tem por base o trabalho do intermediário no sentido de aproximar as partes para a realização de determinado negócio. Ou seja, a remuneração é devida desde que o resultado da mediação seja alcançado. 4.1. Demonstradono caso concreto que houve a concretização do negócio, inclusive, o pagamento de parte do preço do bem, a remuneração pelo referido encargo é legítima. 5. A alegação acerca do risco do negócio, consistente na omissão de informações acerca da existência de ação civil pública que poderia culminar na possibilidade de desfazimento do negócio, não ficou inequivocamente demonstrada nos autos, quando do exame dos elementos de convicção produzidos no processo, depreende-se que o Ministério Público descreveu, amiúde, a situação fática acerca do empreendimento, não constando a informação de que o Parquet ou mesmo a Administração teriam notificado a incorporadora sobre eventual irregularidade da obra. 5.1. Além disso, a petição da ação civil pública foi protocolizada depois de concretizado negócio firmado entre os litigantes. 6. A questão acerca da legalidade do pagamento de comissão de corretagem não se consubstancia em fato que ofende os direitos da personalidade, razão pela qual não são devidos danos morais. 6.1. Quer dizer: (...) (...) 4) - O constrangimento sofrido perante amigos e familiares em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóveis é incapaz de ocasionar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5) - O mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais (...). (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.083782-8, rel. Des. Luciano Moreira Vasconcellos, DJe de 10/7/2014, p. 137). 7. Apelos das requeridas conhecidos. 7.1. Preliminar de ilegitimidade passiva eprejudicial de prescrição afastada. 7.2. Apelações das rés providas. 7.3. Recurso adesivo do autor improvido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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