TJDF APC - 875649-20110111212768APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE RETIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, INCISO II DO CPC. QUEBRA DE CONFIANÇA. INFRAÇÃO ÉTICA-PROFISSIONAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova. 2. Patronos que, mediante mandato outorgado por cliente, retém valor proveniente do sucesso advindo de ação executiva, deixando de repassar a ela, violam o artigo 422 do Código Civil, o qual prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. Ao demais, a ninguém é dado locupletar-se ilicitamente, devendo, por óbvio, devolver o indevidamente recebido, evitando-se o enriquecimento ilícito. 3.1 Aplicação do disposto nos artigos 964 do CC/16 e 876 do em vigor. 3.2 Destarte, para o inexcedível Beviláqua, O pagamento indevido é uma das formas do enriquecimento ilegítimo, contra o qual o direito romano armava o prejudicado de ações stricti juris, denominadas condiciones sine causa. Entre essas condiciones havia a condictio indebiti, o direito de exigir o que se pagasse indevidamente ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. IV, 1.958, p. 99). 4. Enfim. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. (art. 31 EOAB), constituindo infração disciplinar, prevista no item XX do mesmo estatuto, XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. 5. Outrossim, Como cediço, somente ocorrem danos morais quando há violação aos direitos de personalidade, tais como o nome, a imagem e a honra das pessoas em decorrência de injustas investidas de outrem, situação que não se verifica na presente ação. Dessa forma, não obstante a situação narrada nos autos, constato que não houve violação a direitos de personalidade da autora e nem à sua dignidade. Logo, não há falar em indenização por danos morais (Dra. Ana Magali de Sousa Pinheiro Lins, Juíza de Direito). 5.1 No caso, nada obstante a grave e lamentável infração ética-profissional, a conduta ilícita, também moralmente reprovável, deve ser objeto de representação junto à entidade de classe (OAB), por quem de direito, não rendendo, todavia, danos morais, apesar de não se tratar de mero aborrecimento ou dissabor, como comumente se justificam os tribunais ao rechaçar tal pretensão indenizatória. 6. Recurso dos réus e da autora improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O INDEVIDAMENTE RETIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTITIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 333, INCISO II DO CPC. QUEBRA DE CONFIANÇA. INFRAÇÃO ÉTICA-PROFISSIONAL QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova. 2. Patronos que, mediante mandato outorgado por cliente, retém valor proveniente do sucesso advindo de ação executiva, deixando de repassar a ela, violam o artigo 422 do Código Civil, o qual prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. Ao demais, a ninguém é dado locupletar-se ilicitamente, devendo, por óbvio, devolver o indevidamente recebido, evitando-se o enriquecimento ilícito. 3.1 Aplicação do disposto nos artigos 964 do CC/16 e 876 do em vigor. 3.2 Destarte, para o inexcedível Beviláqua, O pagamento indevido é uma das formas do enriquecimento ilegítimo, contra o qual o direito romano armava o prejudicado de ações stricti juris, denominadas condiciones sine causa. Entre essas condiciones havia a condictio indebiti, o direito de exigir o que se pagasse indevidamente ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, vol. IV, 1.958, p. 99). 4. Enfim. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. (art. 31 EOAB), constituindo infração disciplinar, prevista no item XX do mesmo estatuto, XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa. 5. Outrossim, Como cediço, somente ocorrem danos morais quando há violação aos direitos de personalidade, tais como o nome, a imagem e a honra das pessoas em decorrência de injustas investidas de outrem, situação que não se verifica na presente ação. Dessa forma, não obstante a situação narrada nos autos, constato que não houve violação a direitos de personalidade da autora e nem à sua dignidade. Logo, não há falar em indenização por danos morais (Dra. Ana Magali de Sousa Pinheiro Lins, Juíza de Direito). 5.1 No caso, nada obstante a grave e lamentável infração ética-profissional, a conduta ilícita, também moralmente reprovável, deve ser objeto de representação junto à entidade de classe (OAB), por quem de direito, não rendendo, todavia, danos morais, apesar de não se tratar de mero aborrecimento ou dissabor, como comumente se justificam os tribunais ao rechaçar tal pretensão indenizatória. 6. Recurso dos réus e da autora improvidos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão