TJDF APC - 875651-20140110206210APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TAXAS DE CONTRATO. ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRO E CESSÃO DE DIREITOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se discute a validade de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. A construtora é parte legítima para responder por eventual devolução de correção de corretagem paga pelo consumidor à imobiliária, sua parceira comercial, integrante do mesmo grupo econômico. 3. A cláusula contratual que estabelece prorrogação automática do prazo para a entrega da obra é lícita, tendo em vista a complexidade das obrigações assumidas pela construtora. 3.1. Por outro lado, é abusiva a estipulação do prazo de tolerância em dias úteis, e não corridos, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3.2. Jurisprudência: Embora não exista ilegalidade na cláusula contratual que prevê tolerância para entrega da obra, a fixação do prazo em dias úteis se mostra abusiva, devendo referido prazo ser computado em dias corridos. (Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE 12/03/2014). 4. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. 5. O cessionário que adquire direitos e obrigações sobre o imóvel não faz jus ao recebimento de taxa de contrato para financiamento imobiliário que foi desembolsada pela cedente. Eventual acolhimento do pedido implicaria enriquecimento sem causa. 6. As despesas com taxas de escritura pública e registro do imóvel correm por conta do comprador, quando não haja estipulação em sentido contrário. Inteligência do art. 490 do CCB. 7. A ausência de comprovação do pagamento da taxa de cessão de direitos impede o acolhimento do pedido de devolução da quantia. 8. Inviável o congelamento do saldo devedor, durante o período de inadimplência da construtora. Isto é, mesmo durante o atraso na entrega do imóvel, incide a correção monetária, que tem como objetivo a recomposição da moeda e do equilíbrio contratual. Além disso, segundo o STJ, não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios, em período anterior à entrega das chaves, nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção, sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 26/11/2012). 9. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. Segundo o STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 10. Se as partes estipularam a incidência de multa moratória para penalizar a construtora, no caso de não entrega da obra na data combinada, tal ajuste de vontades deve ser respeitado. 11. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóvel, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende, em regra, seus direitos de personalidade. 11.1. Confira-se: O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. 4. Recurso desprovido (20130110211932APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 04/11/2014). 12. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TAXAS DE CONTRATO. ESCRITURA PÚBLICA, REGISTRO E CESSÃO DE DIREITOS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se discute a validade de cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. A construtora é parte legítima para responder por eventual devolução de correção de corretagem paga pelo consumidor à imobiliária, sua parceira comercial, integrante do mesmo grupo econômico. 3. A cláusula contratual que estabelece prorrogação automática do prazo para a entrega da obra é lícita, tendo em vista a complexidade das obrigações assumidas pela construtora. 3.1. Por outro lado, é abusiva a estipulação do prazo de tolerância em dias úteis, e não corridos, porque coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada. 3.2. Jurisprudência: Embora não exista ilegalidade na cláusula contratual que prevê tolerância para entrega da obra, a fixação do prazo em dias úteis se mostra abusiva, devendo referido prazo ser computado em dias corridos. (Relatora: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE 12/03/2014). 4. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. 5. O cessionário que adquire direitos e obrigações sobre o imóvel não faz jus ao recebimento de taxa de contrato para financiamento imobiliário que foi desembolsada pela cedente. Eventual acolhimento do pedido implicaria enriquecimento sem causa. 6. As despesas com taxas de escritura pública e registro do imóvel correm por conta do comprador, quando não haja estipulação em sentido contrário. Inteligência do art. 490 do CCB. 7. A ausência de comprovação do pagamento da taxa de cessão de direitos impede o acolhimento do pedido de devolução da quantia. 8. Inviável o congelamento do saldo devedor, durante o período de inadimplência da construtora. Isto é, mesmo durante o atraso na entrega do imóvel, incide a correção monetária, que tem como objetivo a recomposição da moeda e do equilíbrio contratual. Além disso, segundo o STJ, não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios, em período anterior à entrega das chaves, nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção, sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 26/11/2012). 9. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de dano, uma vez que o bem possui potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria. Segundo o STJ, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador (STJ, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/12/2013). 10. Se as partes estipularam a incidência de multa moratória para penalizar a construtora, no caso de não entrega da obra na data combinada, tal ajuste de vontades deve ser respeitado. 11. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóvel, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende, em regra, seus direitos de personalidade. 11.1. Confira-se: O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. 4. Recurso desprovido (20130110211932APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 04/11/2014). 12. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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