TJDF APC - 875652-20130111498095APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos. Por seu turno, a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem incumbe a uniformidade interpretativa de lei federal, decidiu, em regime de recurso repetitivo, ser permitida a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de 31/03/2000. 2. Conquanto não haja cláusula expressa prevendo a capitalização de juros no contrato firmado, a disparidade entre os juros mensais e os anuais demonstra claramente a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. O simples ato de multiplicar os juros mensais pela quantidade de meses no ano já aponta para sua incontestável existência, afastando, portanto, a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, tem ciência dos termos de sua dívida. 3. Muito embora não exista previsão contratual expressa quanto a cobrança da comissão de permanência, esta encontra-se camuflada na cobrança de juros moratórios ao percentual de 0,49% ao dia, com taxa em aberto, perfazendo um montante de juros superior aos juros remuneratórios incidentes durante o período normal do contrato, devendo, pois, ser considerada nula. 4. Diante da inexistência de condenação quanto à devolução do valor ou declaração de nulidade da referida cláusula, não há interesse recursal quanto ao pedido. 5. Apesar de admitida a cobrançadas tarifas de registro de contrato e inclusão de gravame eletrônico, para legitimar, a sua incidência, incumbe à parte ré o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 5.1. Assim, a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pela apelante, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 6. Apesar de haver previsão da cobrança de serviços de terceiros na proposta, referida cobrança não se repetiu no acordo final efetivado entre as partes. Assim, devida é a reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação quanto ao referido valor, pois não foi cobrado da autora. 7. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 8. O pagamento indevido das tarifas administrativas adveio da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas em razão da prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples, com as devidas correções monetárias, uma vez que não está evidenciada a má-fé. 9. Recursos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA. REGISTRO DE CONTRATO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇO DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Após a edição da MP 1963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, a capitalização de juros restou permitida nos contratos. Por seu turno, a constitucionalidade de tal norma se presume até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem incumbe a uniformidade interpretativa de lei federal, decidiu, em regime de recurso repetitivo, ser permitida a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de 31/03/2000. 2. Conquanto não haja cláusula expressa prevendo a capitalização de juros no contrato firmado, a disparidade entre os juros mensais e os anuais demonstra claramente a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. O simples ato de multiplicar os juros mensais pela quantidade de meses no ano já aponta para sua incontestável existência, afastando, portanto, a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional, tem ciência dos termos de sua dívida. 3. Muito embora não exista previsão contratual expressa quanto a cobrança da comissão de permanência, esta encontra-se camuflada na cobrança de juros moratórios ao percentual de 0,49% ao dia, com taxa em aberto, perfazendo um montante de juros superior aos juros remuneratórios incidentes durante o período normal do contrato, devendo, pois, ser considerada nula. 4. Diante da inexistência de condenação quanto à devolução do valor ou declaração de nulidade da referida cláusula, não há interesse recursal quanto ao pedido. 5. Apesar de admitida a cobrançadas tarifas de registro de contrato e inclusão de gravame eletrônico, para legitimar, a sua incidência, incumbe à parte ré o dever de esclarecer objetivamente quais os serviços de fato prestados à instituição contratante, bem como demonstrar que efetivamente pagou por eles diretamente aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços. 5.1. Assim, a singela informação inserida no contrato acerca da incidência de uma despesa, eventualmente custeada pela apelante, à míngua de clara discriminação e comprovação do referido custeio, viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 39, V e o art. 51, IV. 6. Apesar de haver previsão da cobrança de serviços de terceiros na proposta, referida cobrança não se repetiu no acordo final efetivado entre as partes. Assim, devida é a reforma da sentença, no sentido de afastar a condenação quanto ao referido valor, pois não foi cobrado da autora. 7. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 8. O pagamento indevido das tarifas administrativas adveio da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas em razão da prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples, com as devidas correções monetárias, uma vez que não está evidenciada a má-fé. 9. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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