TJDF APC - 875663-20130510031486APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. STJ, Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual mensal e os juros anuais já é indicativa dessa prática. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos previstos no contrato. 4. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes ao registro do contrato, seguro e serviço de terceiro, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por imperiosa a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Incabível se mostra a condenação de indébito em dobro, diante da ausência da má-fé. 7. Tendo em vista que houve a parcial procedência da reconvenção, conclui-se que ambas as partes são em parte vencedora e vencida, razão pela qual a distribuição proporcional é medida impositiva, conforme previsto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. STJ, Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual mensal e os juros anuais já é indicativa dessa prática. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos previstos no contrato. 4. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes ao registro do contrato, seguro e serviço de terceiro, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por imperiosa a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Incabível se mostra a condenação de indébito em dobro, diante da ausência da má-fé. 7. Tendo em vista que houve a parcial procedência da reconvenção, conclui-se que ambas as partes são em parte vencedora e vencida, razão pela qual a distribuição proporcional é medida impositiva, conforme previsto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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