TJDF APC - 875688-20140111145887APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade passiva ad causam decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede. Deve figurar no pólo passivo aquele que a parte autora pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial. Daí se caracteriza a legitimidade passiva dos apelantes, porque ambos firmaram os termos contratuais de aquisição de unidade imobiliária e o distrato deste, pelo que ambos devem compor o polo passivo da lide. 2. A pretensão dos apelantes de compensação dos valores não merece acolhimento, porquanto o Código Civil, art. 369, dispõe que [a] compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. O crédito que os apelantes alegam ter contra o apelado é ilíquido e não vencido, porque ainda objeto de discussão em demanda cuja marcha processual ainda está em curso. 3. A suspensão do processo apenas tem guarida nas hipóteses descritas no artigo 265 do Código de Processo Civil. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das situações descritas no aludido dispositivo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legitimidade passiva ad causam decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede. Deve figurar no pólo passivo aquele que a parte autora pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial. Daí se caracteriza a legitimidade passiva dos apelantes, porque ambos firmaram os termos contratuais de aquisição de unidade imobiliária e o distrato deste, pelo que ambos devem compor o polo passivo da lide. 2. A pretensão dos apelantes de compensação dos valores não merece acolhimento, porquanto o Código Civil, art. 369, dispõe que [a] compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. O crédito que os apelantes alegam ter contra o apelado é ilíquido e não vencido, porque ainda objeto de discussão em demanda cuja marcha processual ainda está em curso. 3. A suspensão do processo apenas tem guarida nas hipóteses descritas no artigo 265 do Código de Processo Civil. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das situações descritas no aludido dispositivo. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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