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Jurisprudência


TJDF APC - 875698-20120111964544APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA. DANOS. IMÓVEIS VIZINHOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O proprietário do imóvel em obras que causa prejuízo físico a imóvel vizinho deve reparar o dano; podendo ensejar a responsabilização a título moral, devendo para tanto comprovar a conduta, o dano experimentado e o nexo causal. 2. Não se desonerando os autores do ônus que lhe compete, conforme dispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil, de comprovar o dano material experimentado, não há que se falar em compensão por prejuízo material. 3. Por outro lado, cabível a indenização por danos morais, in casu, uma vez patente o incômodo, o constrangimento de ter buracos no banheiro, a angústia quanto a segurança do imóvel e outros prejuízos à residência. O quantum debeatur deve ser fixado com razoabilidade e modicidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e empobrecimento do devedor. 4. Na hipótese, aplicável o princípio da sucumbência, em que se atribui a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais àquele que foi derrotado na demanda. 5. Nos termos do art. 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observados os limites qualitativos previstos neste dispositivo legal. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 25/06/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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